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Coluna Entenda Direito: Fortalecendo laços afetivos, o direito dos avós à convivência com os netos

Publicado em 1 de julho de 2023 às 15:00
Atualizado em 1 de julho de 2023 às 15:01

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*Tainá Coutinho G. dos Santos – OAB/ES 31.555.

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Foto: reprodução

Os avós desempenham um papel fundamental na formação de muitas pessoas, transmitindo amor, educação e experiências únicas. Infelizmente, em alguns casos, conflitos familiares podem impedir o contato entre avós e netos e em razão disso é essencial compreender o direito dos avós à convivência e a importância de protegê-lo.

No Brasil, a Lei nº 12.398/2011 garante o direito dos avós à visitação dos netos, quando houver impedimento ou dificuldade injustificada pelos pais. Esse direito é respaldado pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que reconhecem a importância de vínculos afetivos estáveis para o seu desenvolvimento.

É válido ressaltar que esse direito não é absoluto e deve ser exercido considerando o bem-estar dos menores. É fundamental evitar que desavenças prejudiquem esse convívio, buscando diálogo e mediação para encontrar soluções equilibradas.

A convivência dos avós com os netos vai além de visitas ocasionais, podendo incluir atividades conjuntas e pernoites. É essencial garantir a participação ativa dos avós na vida dos netos, desde que seja benéfica para as crianças. Nos casos em que esse direito é cerceado, deverá ser proposta pelos avôs uma ação judicial de convivência.

Em suma, o direito dos avós à convivência é um aspecto relevante do direito de família, reconhecido legalmente e que busca preservar laços afetivos importantes. É necessário que pais e avós priorizem o bem-estar dos pequenos, superando conflitos com maturidade e responsabilidade. A intervenção profissional e a busca por soluções amigáveis são caminhos para garantir esse importante direito, fortalecendo laços afetivos e contribuindo para uma sociedade mais harmoniosa.

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*Tainá Coutinho G. dos Santos
OAB/ES 31.555

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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