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Fotógrafo de Guarapari deve indenizar modelo por uso de foto sem autorização
A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 18 de novembro de 2020 às 10:40
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A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um fotógrafo a indenizar uma jovem pelo uso indevido de imagem. O valor, fixado em R$ 10 mil, deve ser pago solidariamente pelo profissional e pelo jornal onde foi feita a divulgação da fotografia.
Segundo a autora da ação, menor de idade na época dos fatos, o fotógrafo a convidou para realizar um ensaio fotográfico, explicando que se tratava de um trabalho publicitário para supostas agências de modelos.
A requerente contou que acreditou no requerido e aceitou fazer o ensaio, no qual usava biquíni, mas não foi exigida nenhuma autorização de seus representantes legais. Pouco mais de um ano após as fotos serem tiradas, a jovem foi surpreendida com a divulgação das imagens em um jornal, segundo requerido no processo, sem nenhum tipo de aviso-prévio ou autorização.
A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada, nos termos do artigo 5°, inciso V da CF/88:
“Desta sorte, não se pode admitir, em nenhuma hipótese, a utilização de imagem sem a autorização da própria pessoa ou de seu representante legal. Impende destacar que o dano extrapatrimonial, em razão da utilização indevida e não autorizada da imagem da requerente, é in re ipsa, pois implica em violação aos direitos da personalidade, sendo despicienda qualquer comprovação de abalo à sua honra subjetiva para caracterizar o ato ilícito. Logo, não se há de falar da indispensabilidade da comprovação de qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida”, diz a sentença que condenou os requeridos a indenizarem a jovem pelos danos morais.
*Com informações do TJES.
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