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Futuro do rotativo deve ser definido neste mês

Por Glenda Machado

Publicado em 2 de fevereiro de 2016 às 18:18

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A VGN Vista Group Netwoork, a Prefeitura de Guarapari e a Associação dos Comerciantes do Centro contavam que o acordo entre as partes poderia liberar o rotativo. No entanto, não foi bem assim que aconteceu. A minuta foi protocolada no dia 29 de janeiro no Fórum de Guarapari. A expectativa era que a homologação por parte do juiz derrubasse a liminar que suspende o rotativo desde julho de 2015. Mas a única decisão até o momento é de que “não há razão para revogar a liminar”.

O Folha da Cidade entrou em contato com o juiz da Vara da Fazenda Pública, Dr. Marcelo Mattar Coutinho. Ele explicou que antes de decidir pela homologação ou não do acordo, enviou os autos para análise do Ministério Público. O despacho foi publicado ontem (01/02). “Enquanto não houver a homologação por sentença, o acordo não tem validade legal. Por isso ainda não cabe revogação da liminar. Se homologar, o processo é encerrado e o rotativo é liberado. Se não, continua em trâmite normal cujo julgamento deve acontecer ainda neste mês”, disse Dr. Marcelo.

De acordo com ele, “não basta ter acordo, depende de outros requisitos também. O rotativo não é o problema. Guarapari pode ter como qualquer outra cidade. Mas a lei tinha que partir da prefeitura. Antes tinha vício de iniciativa, pois era uma lei do legislativo. Materialmente não tinha mácula – o que seria mais grave. Mas formalmente tinha, até que a prefeitura fez uma nova lei. Foi quando se levantou uma nova questão: é necessário refazer a licitação? Esses e outros questionamentos devem ser sanados no processo antes da decisão”.

Confira o despacho:

Informam as partes integrantes desta Ação Civil Pública que compuseram quanto aos pedidos veiculados na inicial, requerendo, para tanto, a homologação do acordo e revogação das decisões interlocutórias que suspenderam os serviços de estacionamento rotativo, com vistas a permitir o retorno imediato das atividades.    O MPES tomou ciência do acordo firmado, entendendo, como fiscal da ordem jurídica, ser necessária uma análise aprofundada das questões suscitadas, ao que se soma a necessidade de compatibilização entre os dados apresentados nestes autos com outros eventualmente constantes de procedimento que teria sido instaurado no âmbito do Parquet, bem como a imprescindível pesquisa junto aos demais Órgãos de Execução local para o fim de identificar eventual procedimento instaurado.   Opinou, entretanto, pela revogação da decisão liminar de fls. 130, autorizando-se o funcionamento do estacionamento rotativo até decisão de mérito.    Em que pesem os judiciosos argumentos expostos nos autos, não vejo qualquer razão para, neste momento, revogar a decisão liminar. Inexiste fato superveniente a justificar tal medida. O acordo entabulado pelas partes, enquanto não homologado por sentença, não tem valor jurídico (mesmo porque as obrigações constantes do acordo tem como marco o trânsito em julgado da sentença homologatória) e, portanto, não pode ser considerado como fato superveniente.    Assim, não existindo fato superveniente que possa justificar a revogação da liminar, mantenho a decisão liminar proferida em julho de 2015.   Além de opinar pela revogação da decisão liminar de fls. 130, o MPES, requereu seja a demandante instada a juntar aos autos relação de associados e cópias das atas de assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas desde a data de criação da Associação dos Comerciantes de Guarapari.    A Associação autora, entretanto, no meu sentir, cumpriu os requisitos legais para comprovar a sua legitimidade para figurar como autora da presente ACP.    Vejamos:    1. Condição formal (constituição nos termos da lei civil) – Vê-se que a Associação encontra-se regularmente constituída, com ata de fundação e estatuto devidamente registrados no Cartório competente.   2. Condição temporal – A associação é constituída há mais de um ano.   3. Condição institucional – Extrai-se de seu Estatuto, dentre seus objetivos, a defesa do interesse coletivo ou difuso.   A juntada aos autos de cópia de todas as assembleias (ordinárias e extraordinárias) realizadas desde a sua criação, bem como a relação de seus associados, smj, não constitui documento essencial e obrigatório para a instrução da Ação Civil Pública.   Embora entenda desnecessário, registre-se que a autora trouxe aos autos, quando do ajuizamento da ação, a relação de seus associados (fls. 60/62), restando, de qualquer forma, desnecessária a intimação da mesma para tal finalidade.

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