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Há inconstitucionalidades na “Lei do Estacionamento Rotativo”?

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 17 de setembro de 2017 às 17:35

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A lei municipal nº 3984/2015 instituiu o sistema de estacionamento rotativo em Guarapari-ES. Segundo o mencionado diploma legislativo, o Poder Executivo ficou autorizado a abrir processo licitatório para conceder onerosamente a gestão e operacionalização do sistema. A licitação, então, foi aberta e saiu vencedora a pessoa jurídica denominada Vista Group Network Sistemas e Empreendimentos LTDA (VGN).

Todavia, desde a instauração do estacionamento rotativo na cidade, vários imbróglios se instauraram. Discutiu-se a legalidade do processo licitatório e do contrato firmado com a VGN, debateu-se a respeito da não diligência do Município para proceder com a legalização na cobrança de multas dos motoristas em caso de não pagamento pelo estacionamento, instaurou-se enorme problemática com a aprovação pela Câmara dos Vereadores de lei que retirava a competência direta do Poder Executivo em proceder com a demarcação das ruas. Assim, deu-se a judicialização do sistema de estacionamento rotativo.

Imagem artigo jurídico Dr. Raniel Fernandes - Há inconstitucionalidades na "Lei do Estacionamento Rotativo"?

O problema é que, ao ser analisado o texto da lei nº 3984/2015, identificam-se alguns trechos que sinalizam no sentido de que o Poder Judiciário será futuramente acionado outras vezes.

Por aqui, destacam-se os artigos 7º e 8º, os quais dispõem, respectivamente, que “A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo […] não implica na guarda e conservação de veículos por parte do Município ou concessionário” e que “O Município não se responsabilizará por acidente, furtos, danos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.

A partir desses dispositivos legais, tanto o Município quanto a empresa concessionária do serviço público ficam desobrigados a reparar qualquer tipo de dano que ocorra com o veículo deixado no sistema de estacionamento rotativo, ainda que o motorista tenha efetuado o devido pagamento pela vaga.

Entretanto, não é difícil imaginar que esses artigos da lei municipal serão objeto de futuras discussões perante o Poder Judiciário, uma vez que, a princípio, têm aparência de serem inconstitucionais.

Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, fixou a responsabilidade tanto do ente público quanto das concessionárias de serviço público pelos danos que causam. Na hipótese em que se estabelece um sistema de cobrança de estacionamento em vias públicas, deve-se entender que aquele que cobra se torna um tipo de depositário do veículo, devendo também prestar o serviço de vigilância e, se não fizer com destreza, deverá reparar eventuais danos causados ao bem daquele que depositou.

É verdade que essa maneira de pensar não é unânime em todos os tribunais brasileiros, porém importantes colegiados de juízes já se manifestaram em favor da responsabilização da concessionária de serviço público e do ente público federativo.

Aliás, como Guarapari está sob a égide do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, há motivos consistentes para haver preocupação, uma vez que já houve julgado capixaba (AC 24950149104) no sentido de condenar uma empresa gestora de um estacionamento rotativo em Vitória a indenizar o dono de um veículo que fora furtado, quando o automóvel estava estacionado em área demarcada para a cobrança. Na ementa do julgado, lembrou-se que: “Não é razoável conceber que a concessionária que explora o estacionamento rotativo irá auferir os bônus da atividade sem que tenha que arcar com os ônus dela decorrentes.”

Por aqui, entende-se que o Tribunal capixaba julgou de maneira correta. Igualmente, compreende-se que os arts. 7º e 8º da lei municipal nº 3984/2015 estão viciados com o defeito de inconstitucionalidade, por tentarem afastar responsabilidade constitucionalmente prevista.

A discussão está posta. Crê-se que ela irá avançar, tão logo carros sejam furtados ou danificados nos locais sob cobrança do sistema de estacionamento rotativo guarapariense.

Por Raniel Fernandes de Ávila

Advogado

Mestre em direito processual

Diretor da ESA/ES

E-mail: [email protected]

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