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Inadimplemento contumaz do devedor e a possibilidade de suspensão de CNH e apreensão de passaporte
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 23 de novembro de 2019 às 15:00
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Por Valquíria Pontes Oliveira – Advogada – OAB/ES 20.573
Quando o devedor não cumpre de forma voluntária uma condenação judicial, obrigação esta imposta pelo magistrado, poderá o credor buscar alternativas para satisfação de seu direito, consistindo, as medidas adotadas, eventualmente em busca de bens móveis ou imóveis para tentativa de penhora; consulta e penhora online em contas bancárias; dentre outros. Contudo, comumente chega-se ao inevitável insucesso na localização de bens disponíveis para quitação da dívida.
Diante dessa dificuldade, a legislação foi alterada a fim de autorizar outras formas de coagir o devedor ao pagamento, com o intuito de dar efetividade no cumprimento das decisões, as quais deverão ser fundamentadas e proporcionais, ou seja, devendo constar não só o motivo como também a necessidade, adequação e razoabilidade para se atingir o fim buscado: o pagamento.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível o protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA. Pra além de tais medidas, o artigo 139, inciso IV, do CPC possibilitou ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, (…) necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”, se encaixando aqui a possibilidade de suspender a CNH e/ou do passaporte do devedor.
O STJ recentemente entendeu que tais medidas são possíveis, mas devem ser fundamentadas e analisadas caso a caso, ou seja, não há como autorizar referidas medidas em todos os casos de forma “padronizada”.
Desse modo, os pedidos formulados pelos credores para que seja procedida a suspensão de CNH e passaporte do devedor devem ser analisados com cautela e caso a caso, sendo possível, inclusive, a reforma de eventual decisão mediante impugnação e/ou recurso.
(*) Advogada – OAB/ES 20.573
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