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Juiz revoga liminar que proibia embarque e desembarque fora da rodoviária
Por Glenda Machado
Publicado em 16 de maio de 2016 às 21:59
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Depois de protestos e três audiências públicas, a liminar judicial que determinava o embarque e o desembarque dos ônibus intermunicipais exclusivamente da nova rodoviária foi revogada na tarde de hoje pelo próprio juiz Dr. Gustavo Marçal. Faltando apenas três dias para efetivar a mudança, a anulação traz alívio aos mais de 50 mil passageiros por mês das viações Alvorada, Planeta e Sudeste. Além do recurso impetrado pela prefeitura, o município também entrou com agravo na justiça apoiando o pedido da Câmara de Vereadores.
O presidente da Casa de Leis, Wanderlei Astori, anexou aos autos do processo um ofício no dia 13 de maio, relatando as irregularidades na desapropriação, licitação e contrato divulgadas na audiência pública, solicitando a suspensão da liminar até que se apurem todas as denúncias. Lembrando que o contrato foi firmado entre a prefeitura e a empresa concessionária – Telavive em 2011 na gestão de Edson Magalhães.
“A Prefeitura ajuizou na segunda-feira um agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Na terça, o juízo se manifestou previamente a favor do município. A Câmara também juntou aos autos, um ofício com os anais da audiência pública. O juízo, tendo em vista o agravo impetrado pelo município e o interesse público apresentado pela peça da Câmara, revogou a decisão nesta tarde”, explicou o secretário de Fiscalização, Danilo Bastos.
De acordo com ele, o município não vai editar nenhum ato normativo que obrigue o embarque e o desembarque exclusivo no terminal rodoviário. “Vamos manter a mesa de negociações junto ao Ministério Público para regularizar os efeitos do contrato de concessão sempre preconizando o interesse do usuário, o que não foi observado pela administração anterior”, destacou Danilo Bastos.
A notícia é um alívio para os usuários que usam os ônibus intermunicipais como meio transporte para o trabalho e estudo tanto na Grande Vitória como no Litoral Sul. “Foi com muito esforço que conseguimos revogar a liminar. Com isso, tudo fica como estava. Agora vão aparecer vários ‘pais’, mas a verdade é que a decisão do juiz foi fruto do nosso movimento, do movimento do povo”, disse um dos integrantes da comissão dos usuários, Sebastião Campos.
Se por um lado agradou, por outro a notícia não foi bem recebida. “É uma situação lamentável, um retrocesso para Guarapari. Não tenho o que declarar. Vou pensar agora o que vou fazer, porque temos um contrato onde consta essa mudança que deve ser cumprido”, afirmou o proprietário do Rodoshopping, Luiz Nichio.
Já para o prefeito Orly Gomes foi uma vitória do povo. “Estamos felizes porque a justiça acatou o pedido e entendeu que a população não pode ser prejudicada. Esta é uma vitória de toda a cidade. Vamos continuar trabalhando para atender a população”, ressaltou Orly.
Confira partes da decisão:
“Após a prolaçãoo da decisão que concedeu a liminar houve a protocolização de subscrito pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari encaminhamento a este juízo, ata da audiência pública realizada nas dependências daquele órgão para discussão sobre o transporte intermunicipal em Guarapari com os usuários e ponderando fatos não carreados com a inicial relacionados a ausência de um pregresso planejamento pela municipalidade quanto à modificação do itinerário com risco ao interesse público consubstaciado no acesso de significativa parcela da população ao reportado serviço de transporte”
“Em vista dos impactos sociais e econômicos potencializados pela imediata implementação da medida pactuada, a reclamar ora, a revogação da decisão que concedeu a liminar. Tal não implica em desconsiderar ou ignorara situação jurídica da concessionária que concerne o direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a eventual reparação pelo descumprimento ou frustração do contrato pela administração, apenas em melhor reflexão sobre a questão motivada por fatos novos deflagrados em audiência pública levada a efeitos após a concessão da licitação entendo o que a referida conjuntura deverá ser objeto de melhor elucidação”
“A concessão de serviço não pode ser considerada como uma relação jurídica envolvendo apenas esses dois polos de interesse. Não se pode reduzir a concessão a uma relação jurídica entre Estado e o concessionário. Ademais deve reconhecer-se a titular de interesses jurídicos da sociedade de modo que a concessão é uma relação jurídica trilateral. Foi noticiado fortes indícios de que o poder concedente ignorou , por ocasião da configuração da outorga, os previsíveis efeitos sociais e econômicos da implantação da concessão preocupando-se apenas com a percepção imediata de remuneração para os cofres públicos, já que se trata a espécie de outorga onerosa”
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