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Lei quer proibir menores nas ruas após as 23 horas
Por Livia Rangel
Publicado em 25 de novembro de 2013 às 00:00
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Com o objetivo de reduzir o índice de criminalidade no município e evitar que crianças e jovens se envolvam em atividades ilícitas, com destaque para o consumo e tráfico de drogas, o vereador Gedson Merízio propõe a proibição de menores desacompanhados de responsáveis em bares, restaurantes e casas noturnas bem como nas vias públicas como praças e orla das praias.
O projeto de lei está em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores e será colocado em votação na sessão desta terça-feira, dia 26. Se for aprovado, os responsáveis pelos menores de 16 anos que forem encontrados nas ruas desacompanhados poderão ser até multados em R$ 1.000,00. A pena se estende aos estabelecimentos em que estiverem após o horário permitido. Em caso de reincidência, este valor será dobrado.
“Houve um crescimento de 13% de jovens e crianças de 13 a 15 anos, que dizem já terem experimentado drogas. Estamos preocupados com esse envolvimento precoce com as drogas. Há casos em que a mãe precisa amarrar o filho ao pé da cama para que ele não saia de casa em busca de droga. Estamos perdendo muitas crianças para a violência. É o nosso dever ajudar a recuperarmos a estrutura familiar. Essa é a única solução”, disse o vereador.
Projeto de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº. 154/2013
PROÍBE A ENTRADA OU A PERMANÊNCIA DE MENOR DESACOMPANHADO EM BAR, RESTAURANTE E CASA NOTURNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
L E I:
Art. 1º – Fica proibida a permanência de menor de 16 (dezesseis) anos em bar, restaurante, casa noturna, bem como, nas vias públicas do Município de Guarapari/ES. desacompanhado dos pais ou do responsável legal.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – responsável legal: a pessoa maior de 18 (dezoito) anos nomeada tutora de um menor de idade por meio de ordem judicial;
II – documento de identificação civil válido:
a) o documento de identidade emitido por órgão público de identificação civil;
b) a Carteira Nacional de Habilitação válida;
c) a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -;
d) o passaporte válido.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverão anunciar, de forma coletiva ou individual, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a obrigatoriedade de os menores de 18 (dezoito) anos deixarem o estabelecimento após as 23(vinte e três) horas, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou do responsável legal.
Art. 4º – Deverá ser afixado, no interior e no exterior dos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei, aviso com os seguintes dizeres: “Após as 23 (vinte e três) horas, é proibida, neste local, a entrada ou a permanência de menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado dos pais ou do responsável legal”.
Art. 5º – E aos menores de 16 (dezesseis) anos o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças até as 23(vinte e três) horas.
§ 1º – Independentemente do horário, menor de 16 (dezesseis) anos que for encontrado em logradouros públicos, ruas ou praças em iminente risco físico ou social será encaminhado aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º – Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento.
§ 1º – Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de 3 (três) reincidências.
§ 2º – Na quarta reincidência, o estabelecimento infrator será interditado pela autoridade competente, nos termos do regulamento.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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