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Limites da liberdade de expressão
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 25 de maio de 2019 às 15:00
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Por Atilley M. M. Benevenuto (*) Advogada – OAB/ES 29.845
Os cidadãos brasileiros demoraram anos para que pudessem se expressar de forma mais livre, sem medo, pois nos regimes autoritários, as opiniões eram abusivamente reguladas pelo governo, sendo passíveis de represálias e injustiças, e, depois de muitos anos nesse vai e vem de dizer ou não dizer, de fazer ou não fazer, de poder ou não poder, com opiniões censuradas somente pelo governo não concordar com a manifestação, a Constituição Federal de 1988 finalmente reestabeleceu o direito à liberdade de expressão – a exemplo dos incisos IV, VIII e IX do artigo 5º – autorizando por qualquer meio a livre manifestação de opiniões, sem medo de represálias.
Atualmente, as redes sociais ganharam um papel muito importante no que diz respeito à disseminação de ideias, tendo em vista que as opiniões emitidas através desses meios de comunicação alcançam inúmeras pessoas num curto espaço de tempo.
Entretanto, importante lembrar que o direito à liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a construção de um Estado democrático, não se permitindo que sejam ultrapassados limites éticos, morais e sociais, sendo totalmente vedado a ofensa e garantindo a dignidade das demais pessoas.
Há muitas ofensas nas redes sociais sendo justificadas como liberdade de expressão, o que é inadmissível e, muitas pessoas ofendidas deixam de procurar os seus direitos por não obterem a informação de que tais atitudes são passíveis de condenação e ao pagamento de indenização por dano moral ou material (art. 186 e 927 do Código Civil), e ainda, condenação criminal (art. 138 a 140, Código Penal).
Desta maneira, nota-se que é necessário assegurar a autonomia pública e privada, porém não é permitido a nenhuma pessoa utilizar-se da liberdade de expressão para ofender terceiros, adotando um discurso de ódio, pois tal prática vai contra à dignidade humana em seus vários aspectos.
(*) Atilley Machado Mendonça Benevenuto
Advogada OAB/ES 29.845
E-mail: [email protected]
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