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Negada liminar para suspender eleição do dia 3
Por Livia Rangel
Publicado em 10 de janeiro de 2013 às 00:00
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O pedido do PRP para adiar as eleições suplementares para prefeito e vice de Guarapari foi negado pela presidente do TSE, ministra Carmen Lúcia, nesta quarta-feira. Assim, o pleito está mantido para o dia 3 de fevereiro.
Segundo o PRP, o prazo determinado pela resolução para a realização das convenções para escolha dos candidatos, de 26 de dezembro de 2012 a 2 de janeiro de 2013, foi “exíguo” e entremeado “por feriados e datas de festas de final de ano”.
Alega que, na data da eleição, Guarapari já terá muitos turistas por causa do verão. Aponta “falta de razoabilidade” ao se fazer uma eleição “no final de semana anterior ao Carnaval”. No pedido de liminar, o partido solicitava ao TSE a suspensão da resolução e a revisão da data e dos prazos previstos.
Decisão. Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia afirma que o presidente do TRE do Espírito Santo se manteve nos limites de sua competência e dentro do rigor da lei na edição da resolução sobre as novas eleições em Guarapari.
Afirma a ministra que os argumentos do PRP, no caso a conveniência e a suposta “falta de razoabilidade” da data do pleito, não chegam a demonstrar de forma objetiva mínima o direito da sigla que teria sido atingido pela decisão tomada pelo presidente do TRE.
“As reduções de prazos judiciais impróprios (julgamento das impugnações, dos respectivos recursos, divulgação de resultados) e de diplomação dos eleitos labora em favor da celeridade que se espera dos processos eleitorais, quanto mais na condição excepcional de (novas) eleições”, lembra a ministra.
Ressalta a ministra Cármen Lúcia que a escolha da data da nova eleição em Guarapari submete igualmente todos os partidos que venham a disputar o pleito, “sem que desse agendamento se possa extrair qualquer atentado ao devido processo legal eleitoral a importar configuração de direito dos interessados ou partícipes”.
“Não havendo, portanto, comprovação mínima e de plano de ilegalidade no ato tido como coator, nem direito do Impetrante [PRP] que pudesse se caracterizar como dotado de liquidez e certeza manifestas, não se comprova relevância de fundamento para o deferimento da liminar requerida”, concluiu a presidente do TSE.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TSE
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