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O Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 4 de maio de 2019 às 15:00
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Por Jacqueline Souza Rodrigues (*) Advogada – OAB/ES 30.014
O Limbo jurídico previdenciário trabalhista, ocorre quando há controvérsia entre empregador, obreiro e o INSS, em relação a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. A divergência pode surgir entre os laudos, exames e acompanhamento médico do empregado, pela avaliação realizada pelo médico do trabalho da empresa, que atesta que o obreiro está inapto para retornar ao labor e, em contrapartida à perícia do INSS que concede alta ao empregado, por considera-lo apto para retornar ao trabalho.
Com o início da “operação pente fino”, inúmeros benefícios previdenciários foram revistos e cancelados e, muitas vezes, mesmo diante de laudos, e exames médicos atestando a incapacidade do segurado os peritos da Autarquia previdenciária tem cessado os benefícios, em decisões totalmente contrarias a necessidade do trabalhador.
A alta previdenciária, faz o contrato de trabalho voltar a sua normalidade, cabendo ao obreiro, rapidamente se apresentar ao empregador, isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento firmado, que após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade, o trabalhador deve se reapresentar dentro do prazo de 30 (trinta) dias a empresa, para retornar a suas atividades laborais, ainda que tenha recorrido da decisão que cessou seu benefício, caso isso não ocorra há presunção de abandono de emprego é o que reza Súmula 32 TST.
Portanto, o obreiro deve retornar ao trabalho e, o empregador aceita-lo, pois, a decisão que cessa o benefício previdenciário, tem presunção de veracidade e, a óbice do empregador em receber o obreiro, após a alta médica, não coaduna com os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, pois o obreiro fica sem fonte de subsistência.
Ademais, o empregador tem legitimidade e interesse processual, para propor ação regressiva reversa, contra o ato praticado pelo INSS, desde que comprove a alta previdenciária indevida, o dano (prejuízo financeiro) e o nexo causal.
Fundamentos jurídicos para o artigo: Súmula 32 Tribunal Superior do Trabalho, Constituição Federal 1988, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e TNUJEFs – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
(*) Jacqueline Souza Rodrigues
Pós- Graduanda – Direito Penal e Processo Penal – FAVENI – Faculdade Venda Nova do Imigrante
E-mail: [email protected]
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