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Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?
Por Livia Rangel
Publicado em 26 de janeiro de 2016 às 12:56
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Você já deve ter percebido ao analisar seu extrato bancário que o banco realiza a cobrança de uma série de tarifas, referentes a todo e qualquer tipo de serviço prestado , que pode variar desde uma simples impressão de extrato até o uso do cartão. Mas, será que os bancos estão livres para cobrar qualquer tarifa?
A resposta é bem simples: Não!
Isto porque, desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: (1) serviços essenciais; (2) serviços prioritários; (3) serviços especiais e (4) serviços diferenciados.
Destes, em regra, os serviços classificados como essenciais não podem sofrer a incidência de tarifas bancárias.
E então lhe vem a seguinte pergunta: quais são os serviços essenciais?
Por decisão do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional são gratuitos os serviços relativos:
- ao fornecimento de cartão com função débito;
- ao fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
- à realização de até 04 (quatro) saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
- à realização de até 02 (duas) transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
- ao fornecimento de até 02 (dois) extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
- realização de consultas mediante utilização da internet;
- fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- compensação de cheques;
- fornecimento de até 10 (dez) folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
- prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação também estabelece que os saques em terminais de autoatendimento em um intervalo de até 30 minutos deve ser considerado como uma só operação.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada:
- a Tarifa por Liquidação Antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil;
- a Tarifa de Emissão de Carnês e Boletos (TEC);
- a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), contudo, o Banco Central permite a cobrança quando o consumidor não tem conta corrente na instituição;
- a Tarifa de manutenção em conta salário;
- a Tarifa de atualização de cadastro; e
- a Taxa de manutenção sobre contas inativas.
Já quanto ao aumento do valor das tarifas, o Banco Central do Brasil determina que o novo valor aplicável deve ser divulgado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e 30 (trinta) dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
Assim, desde 2008, os bancos são obrigados a deixar claro aos consumidores todos os serviços cobrados, além de oferecerem pacotes que contenham os chamados serviços essenciais. No entanto, o consumidor ainda deve estar atento sobre seus direitos no momento de contratar um pacote de serviços no banco, ou na hora de negociar sobre quais serviços são realmente necessários ao seu perfil de utilização.
Fique atento aos abusos e exija os seus direitos! Havendo necessidade, procure um advogado para esclarecer as suas dúvidas ou dirija-se ao Procon ou ao Poder Judiciário da sua região.
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Ricardo Silveira é advogado e professor universitário
OAB/ES 21.366
SGS Advocacia&Assessoria
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