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Os benefícios de se formalizar a união estável
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 7 de dezembro de 2019 às 15:00
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Por Iago Sardinha de Oliveira (*) Advogado – OAB/ES 31.548
Atualmente os relacionamentos se encontram pautados cada vez mais na informalidade, companheiros decidem “juntar suas escovas de dentes” sem formalizar a relação amorosa e a constituição da nova família. Neste contexto, temos o instituto da União Estável, na qual não depende de formalização para restar configurada.
Contudo, apesar de ser uma relação baseada na situação de fato, que pode ser provada por diversas maneiras para garantir direitos alicerçados ao instituto familiar, a sua formalização pode evitar dor de cabeça e desgastes emocionais consideráveis para o companheiro (a) da relação.
Dentre os vários benefícios, ressalta-se a possibilidade da escolha quanto ao regime de bens (exceto no caso de separação obrigatória), maior facilidade para partilha de bens, inclusão do companheiro (a) em planos de saúde, odontológico, clubes e outros sem maiores burocracias comumente exigidas neste tipo de procedimento.
Outra facilidade que merece destaque é a possibilidade do companheiro (a) receber pensão do INSS em razão da morte do outro, haja vista que o documento que formaliza a união é prova inequívoca quanto à convivência havida, evitando batalhas judiciais, por vezes negadas pelo Instituto da Previdência Social, bem como possibilita o levantamento do seguro obrigatório DPVAT sem as extensas exigências para aqueles que não possuem a formalização da relação.
Cumpre ressaltar que a certidão de união estável é um documento cuja escritura é registrada no cartório de notas e não altera o estado civil da pessoa, não sendo necessário morar junto ou ter tempo mínimo de convivência, bastando possuir uma entidade familiar, que é consubstanciada na vontade de ambas as partes em constituir família, possuindo uma convivência pública, continua e duradoura.
A facilidade e os benefícios que a certidão de união estável oferece, pode economizar tempo, dinheiro e evitar dissabores advindos da falta de formalização deste instituto familiar.
(*) Dr. Iago Sardinha de Oliveira – OAB/ES 31.548.
Advogado com atuação na área civil e trabalhista.
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