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Perdi a comanda… E agora?
Por Livia Rangel
Publicado em 22 de setembro de 2015 às 11:58
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Imagine a seguinte situação: Chegou o tão esperado final de semana. Hora de descansar, mas também de se divertir. Você convidou os amigos para ir à balada ou ao barzinho e, claro, lá vocês irão consumir bebidas e petiscos. Tudo o que for consumido será anotado na comanda que vocês receberão ao chegarem ao local.
Na companhia dos amigos a noite foi bem descontraída e, no final da noitada, na hora de pagar a conta, SURPRESA! Vocês perderam a comanda. Foi só, então, que viram o seguinte aviso:
“EM CASO DE PERDA OU EXTRAVIO DA COMANDA, SUJEITO A MULTA DE R$ 500,00”.
Ora, leitores, perder a comanda é algo naturalmente possível. Já deve ter acontecido com você ou com algum dos seus conhecidos. É comum, inclusive, se deparar com o aviso intimidador de cobrança de multa, no caso de perda ou extravio da comanda. O valor desta penalidade é variável e cada bar, boate ou restaurantes estabelece o seu valor. Há casos de estabelecimentos que chegam a impedir a saída do cliente enquanto não for pago o valor desta multa.
Mas será que a imposição desta multa é legal?
A resposta é simples: a cobrança desta multa é ilegal. É isso mesmo, NÃO existe lei permitindo os estabelecimentos a cobrarem tal multa.
Apesar de habitual, essa cobrança é ilegal e abusiva, caracterizando-se como uma vantagem excessiva para o fornecedor, que constrange injustamente o consumidor a pagar um valor que pode, em muitos casos, ser, inclusive, superior ao que realmente consumiu no estabelecimento.
A responsabilidade pelo controle de consumação é dos prestadores de serviços, não sendo permitido ao comerciante delegar tal controle aos consumidores.
Caso o estabelecimento não tenha o controle de consumo paralelo ao da comanda que fica com o consumidor, o valor gasto a ser pago, deve ser o declarado pelo cliente. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda.
Caso o estabelecimento não tenha o controle de consumo paralelo ao da comanda que fica com o consumidor, o valor gasto a ser pago, deve ser o declarado pelo cliente. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
Muitos estabelecimentos tentam intimidar o consumidor, utilizando-se de seguranças, que impedem a sua saída do local até que pague a cobrança abusiva. Com essa conduta desmedida, abusiva e inaceitável, os seguranças e os administradores dos estabelecimentos podem cometer crime contra as relações de consumo, além dos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, sequestro ou cárcere privado ou de extorsão, todos com previsão de pena de prisão.
Além disso, ainda podem ser condenados a indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor, de acordo com os constrangimentos que possa ter passado.
Deste modo, o consumidor que sofrer esse tipo de abuso poderá acionar a Polícia Militar, a fim de serem tomadas as providências cabíveis de natureza criminal, e, caso pague a multa imposta, deverá buscar o Poder Judiciário para, por meio da ação adequada, obter o ressarcimento do valor e, se possível, a indenização por eventuais danos morais sofridos.
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Ricardo Silveira é advogado e professor universitário
OAB/ES 21.366
SGS Advocacia&Assessoria
[email protected] [/box]
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