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Reforma Trabalhista e tarifação por dano moral
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 20 de julho de 2019 às 15:00
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Por dra. Débora Medeiros Peixoto (*) Advogada – OAB/ES 31.792
Faço um convite de reflexão a você, meu leitor, a ser feita de acordo com seu próprio senso comum de justiça.
A cominação de indenização moral por igual dano, de idêntica gravidade, deve ser diferente para um servente e um engenheiro em razão deste receber salário maior do que aquele? Por certo que a resposta será não. Pois é. Foi justamente o que ocorreu com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 223-G §1º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A tarifação do dano moral, por assim dizer, já que o legislador estabelece balizas legais para indenizações extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, é flagrantemente desrespeitosa, imoral e inconstitucional.
E isso porque a Reforma Trabalhista estabelece tratamento diferenciado aos que recebem menores salários, violando o princípio da igualdade – o qual estabelece que a todos deve ser dispensando igual tratamento, quando gozarem de mesma condição de fato e de direito.
Assim, parece-me evidente a tentativa de dispensar menor proteção da lei àqueles que ocupam posições menos privilegiadas no mercado de trabalho. Há, portanto, uma tentativa descarada de segregação com base na renda de cada trabalhador.
A Constituição da República reserva tratamento especial ao dano moral, estabelecendo-o como direito fundamental (art. 5º, V e X CRFB/88), afastando qualquer possibilidade de estabelecimento de critérios abstratos e rígidos por meio de lei.
Posto isso, a tarifação por dano moral não deve subsistir no regramento celetista, pois a dor psíquica não pode (e nem deve) ser mensurada a partir da renda do trabalhador, não havendo justificativa idônea para a adoção de tal critério.
(*) Débora Medeiros Peixoto.
Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
Membro do Grupo de Pesquisa da FDV “Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos”, coordenado pelo Prof. Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.
Membro do Grupo de Produção Científica “Vix Circle”, coordenado pelo Prof. Dr. Desembargador Samuel Meira Brasil.
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