Anúncio
Seguro prestamista: Uma garantia que devemos conhecer
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 19 de outubro de 2019 às 15:00
Anúncio
Por Miriam Braga Vargas (*) advogada – OAB/ES 17.601
Nos dias atuais é comum para grande parcela da população brasileira obter financiamento bancário, especialmente para aquisição da tão sonhada casa própria, veículos, entre outros bens.
Tais financiamentos são formalizados por meio de contrato bancário, os quais, por conter um parcelamento de longo prazo, torna-se cada dia mais comum à inclusão de um seguro garantia para que, na falta do devedor, haja o pagamento das parcelas do contrato de financiamento ou mesmo a quitação do saldo devedor pela seguradora.
Este seguro que geralmente vem atrelado ao contrato de financiamento de forma automática é denominado de seguro prestamista e, normalmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego involuntário, sendo vantajoso tanto para a instituição financeira que assim garante o recebimento do crédito quanto para o devedor que passa ter a tranquilidade de, em caso de sua falta, a seguradora assumirá o adimplemento das parcelas do financiamento ou mesmo a quitação do saldo devedor, a depender do caso.
Entretanto, apesar de benéfico a ambas as partes, muitas vezes, por não saber se houve a contratação do seguro prestamista, ou ainda que sabendo, diante do infortúnio do desemprego, doença e falecimento, o beneficiário e sua família deixam passar muito tempo para então requerer a aplicação da cobertura securitária, cujo prazo para tanto é de apenas um ano, contado a partir do momento em que se tem conhecimento do fato gerador que dá direito ao acionamento do seguro, como prevê o artigo 206, §1º, alínea “b” do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 10/01/2002.
Portanto, embora seja doloroso o momento em que está se enfrentando uma doença, o falecimento de um ente querido ou mesmo a situação de desemprego involuntário, é importante que se busque um advogado de confiança para análise do contrato firmado e confirmação se houve a contratação do seguro prestamista para então se exigir a sua aplicação dentro do prazo de um ano, porque após esse prazo, a seguradora não tem a obrigação legal de garantia, perdendo-se assim um valioso direito contratualmente estabelecido.
(*) Dra. Miriam Braga Vargas OAB/ES 17.601
Associada ao escritório “Advocacia e Consultoria Jurídica Alex F. de Lima Cabral” e Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização do FolhaOnline.es.
Tags:
Anúncio
Anúncio
Veja também
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio