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Suspensão das aulas: Procon-ES orienta sobre pagamento de mensalidades escolares

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 4 de abril de 2020 às 17:00

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Por tratar-se de emergência em saúde pública, a Secretaria Nacional do Consumidor tem estimulado a resolução amigável entre as instituições de ensino e os contratantes

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Uma das orientações é que os consumidores não deixem de pagar as mensalidades escolares antes de negociarem. Foto: Reprodução/Pixabay

O novo Coronavírus (Covid-19) trouxe imensos desafios às relações de consumo devido às medidas de fechamento de estabelecimentos comerciais como forma de prevenção e controle da doença. Devido à suspensão das aulas, a fim de evitar aglomerações, consumidores têm questionado sobre o pagamento integral da mensalidade já que o serviço não está sendo prestado conforme o contrato. Para esclarecer pais e alunos, o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-ES) preparou algumas orientações.

Na última semana, o Procon-ES e o Ministério Público Estadual enviaram uma série de recomendações ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo (Sinepe-ES) sobre as medidas a serem adotadas pelas instituições de ensino durante o período de distanciamento social, para que não haja prejuízo aos consumidores e, consequentemente, a rescisão de contratos.

Por tratar-se de emergência em saúde pública, a Secretaria Nacional do Consumidor tem estimulado a resolução amigável entre as instituições de ensino e os contratantes de seus serviços, de forma a evitar o rompimento dos contratos.

Para garantir a prestação de serviço, as unidades de ensino poderão oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a modificação do calendário escolar e de férias ou oferecer a prestação das aulas na modalidade a distância, de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC), garantido o seu adimplemento nos termos da legislação vigente.

O diretor-presidente do Procon-ES, Rogério Athayde, explicou que caso a instituição de ensino adote algumas dessas medidas não é obrigatória a redução do valor das mensalidades no decorrer do período de suspensão das aulas presenciais, exceto quando atividades extracurriculares e alimentação são cobradas separadamente e quando, na modalidade a distância, ocorrer a redução dos custos fixos da escola. “O primeiro passo é sempre buscar o diálogo e um acordo com a instituição de ensino, mantendo os contratos vigentes. Se a instituição optar pelo ensino a distância, tendo ocorrido a redução dos seus custos fixos, deverá conceder alguma forma de compensação por meio de serviços alternativos ou desconto proporcional do valor da mensalidade aos consumidores”, informou.

Rogério orientou ainda, que os consumidores não deixem de pagar as mensalidades escolares. “A mensalidade escolar corresponde a uma das parcelas da anuidade ou semestralidade do curso e a suspensão do pagamento caracteriza quebra de contrato”, explicou Athayde.

Direitos e deveres na pandemia

  • A instituição de ensino poderá oferecer aulas presenciais, em período posterior, com a modificação do calendário escolar e de férias. Com a adoção dessa medida, não é obrigatória a redução do valor da mensalidade.
  • Também é permitida a prestação das aulas na modalidade à distância, de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC). Nesse caso, tendo ocorrido a redução dos custos fixos da instituição como, água, energia, internet, limpeza etc é obrigatório o abatimento proporcional do valor da mensalidade aos consumidores, devendo ser considerado se foram necessários novos investimentos tecnológicos.
  • O cumprimento dos contratos do ensino básico, que engloba o ensino fundamental e médio, deve atender a carga horária mínima anual de 800 horas/aula de efetivo trabalho escolar. Nesses casos, o ensino a distância apenas pode ser utilizado como complementação da aprendizagem e orientação.
  • Quanto a educação infantil, em que não há um conteúdo acadêmico, mas sim, atividades de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança, deve-se negociar uma compensação futura ou desconto proporcional à economia de custos obtida em decorrência da suspensão das atividades.
  • Se houver a prorrogação do período de distanciamento social, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato.
  • Caso não seja possível a continuidade da prestação de serviço de forma alternativa, deve-se garantir ao consumidor o cancelamento do contrato, com a restituição parcial ou total dos valores devidos.
  • Sobre o contrato de transporte escolar, também deve-se negociar o valor pago no período de suspensão da prestação de serviço.

Reclamações

Caso o consumidor não consiga negociar com a instituição de ensino possíveis compensações ou descontos, poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. Dúvidas, denúncias e reclamações podem ser registradas por meio do App Procon-ES (Android), do Fale Conosco, pelo site www.procon.es.gov.br (iPhone) ou pelos telefones 151, 3332-4603, 3332-2011, 3381-6236.

  • Com informações do Governo do Estado

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