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Vereador propõe proibir e remover dependentes químicos das ruas de Guarapari

Advogada informa que o Projeto de Lei é inconstitucional

Por Aline Couto

Publicado em 22 de fevereiro de 2024 às 11:19

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Morador de rua - Vereador propõe proibir e remover dependentes químicos das ruas de Guarapari

O vereador de Guarapari, Fábio Veterinário criou um Projeto de Lei que propõe a proibição da permanência de dependentes químicos em ruas, praças, logradouros, terrenos baldios e construções no município de Guarapari. A proposta também autoriza o Poder Público Municipal Executivo a remover imediatamente os dependentes químicos destes locais, conduzindo-os para clínicas, centros de reabilitação, famílias ou responsáveis, para acolhimento e tratamento.

Art. 3º Para a execução das remoções o poder executivo municipal deverá solicitar o apoio das forças de segurança do Estado.

A justificativa do parlamentar ao propor o projeto é a importância do acolhimento e tratamento de dependentes químicos moradores de rua, no município de Guarapari. “Da mesma forma, visa proteger a integridade física e mental da população que se sente ameaçada pelos dependentes químicos que moram nas ruas da cidade de Guarapari. Protegendo também os moradores de rua, pois em algumas ocasiões, eles mesmos acabam ferindo uns aos outros após o uso de substâncias químicas legais ou ilegais. Desta feita, submeto o respectivo projeto à apreciação dos nobres Vereadores que integram esta augusta Casa de Leis, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental”.

Segundo o vereador Fábio, o Projeto de Lei colabora com toda a população de Guarapari, influenciando no turismo e humanizando a cidade”. O PL não tira o direito constitucional de ir e vir dessas pessoas, porém ninguém tem o direito de acampar e fazer fogareiros nas áreas públicas, que é o que está acontecendo no momento”.

Inconstitucional

De acordo com a advogada *Rosania Soares, o Projeto de Lei é totalmente inconstitucional.

O legislativo municipal não possui competência para legislar com o objetivo de restringir direitos constitucionalmente garantidos, especialmente àqueles considerados fundamentais, como a liberdade de ir, vir ou permanecer em qualquer lugar público. Ainda que tivesse, a Lei estaria carente de regulamentação para definir pontos específicos, como por exemplo, o que se entende por “dependente químico”, qual a qualificação da equipe que iria identificar a situação de dependência, como seriam registradas as ações de condução dessas pessoas, dentre outros.

Parece-me que tal iniciativa pretende se apresentar como solução ao crescimento da população em situação de rua em Guarapari. Desse ensejo, a câmara de vereadores precisa se debruçar sobre a Política Nacional para a População de Rua, tendo em vista que desde julho do ano passado, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, o Plenário do Supremo Tribunal Federal- STF determinou a observância imediata de suas diretrizes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Nesta mesma decisão, o STF estabeleceu prazo de 120 dias para que o governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua, respeitando as especificidades dos grupos familiares e evitando sua separação. A decisão proíbe o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas e o emprego de arquitetura hostil.

O legislativo municipal à de se ater à sua competência, especialmente aquela definida na Lei Orgânica do Município. Ao invés de restringir direitos, trabalhar para a promoção de cidadania dessas pessoas. Já passou da hora de se promover um debate sério tanto acerca das políticas sobre drogas, quanto das políticas públicas para a população em situação de rua.

Os problemas sociais que afetam nossa sociedade devem ser enfrentados não como o uso da coerção, mas por meio de elaborados planos de ação para implantação e implementação de políticas públicas eficazes, minuciosamente formulado observando a Constituição e os direitos dos cidadãos”.

* OAB/ES 22.061 – Mestre em História Social das Relações Políticas – Graduada em Direito e Pós-graduada em Ciências Criminais e em Advocacia Cível.

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