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Medida cautelar autoriza volta do embarque e desembarque nos pontos da cidade

Por Livia Rangel

Publicado em 2 de setembro de 2016 às 13:42

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Livre embarque fora dos pontos estava suspenso desde o início de agosto. Foto: Vinícius Rangel

Depois da Ação Cível pública movida pelas associações de moradores de Santa Mônica e Porto Grande, mais um fator vem se somar à luta pela volta do embarque e desembarque dos ônibus intermunicipais nos diversos pontos da cidade.

Nesta quinta-feira (01), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aprovou medida cautelar suspendendo o Decreto Municipal nº 389⁄2016, que restringia essas atividades ao Rodoshopping. As informações estão no Diário Eletrônico do TJES desta sexta (02).

A decisão foi proferida pelo desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, acatando pedido da Fetransportes e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (Setpes). Segundo o magistrado, o decreto “não parece estar inserido no limite da competência legislativa municipal prevista na Constituição Estadual” e também conta com “vício formal de ordem procedimental”.

Nossa reportagem entrou em contato com a diretoria do Setpes, que informou ainda não ter sido notificada oficialmente da decisão e por isso ainda não poderia comentar o assunto. Em breve, mais informações.

Confira abaixo a decisão:

1- Direta de Inconstitucionalidade Nº 0027963-28.2016.8.08.0000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

REQTE FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO

Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS

REQDO MUNICIPIO DE GUARAPARI

RELATOR DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

JULGADO EM 01⁄09⁄2016 E LIDO EM 01⁄09⁄2016

EMENTA

adi. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 10, §3º DA LEI nº 9.868⁄1999.

  1. A norma cuja constitucionalidade se questiona (Decreto Municipal nº 389⁄2016) alterou a circulação de veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual no Município de Guarapari, disciplinando a realização de embarque e desembarque em local único, qual seja, o Terminal Rodoviário.
  2. Tal conteúdo, a princípio, não parece estar inserido no limite da competência legislativa municipal previsto na regra inserta no artigo 28, I da Constituição Estadual, eis que não se afiguraria estritamente de interesse local, segundo critério de preponderância, à luz do artigo 227 da mesma Carta Política.
  3. Padece o ato, ainda, de vício formal de ordem procedimental, pois, a despeito de inovar na ordem jurídica, afigurando-se materialmente primário (dotado de generalidade e abstração), desborda das hipóteses constitucionais de edição de Decreto Autônomo por Chefe do Poder Executivo previstas no artigo 91, V da Constituição Estadual, aplicável à esfera municipal por força do princípio da simetria.
  4. Medida cautelar deferida nos termos do artigo 11, §1º da Lei nº 9.868⁄1999.

CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Concedida a Medida Liminar.

 

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